A luta pelo reconhecimento da folga no Carnaval
Com a chegada de fevereiro, milhões de trabalhadores e trabalhadoras brasileiras se deparam com a mesma indagação: a empresa é obrigada a me deixar de folga durante o Carnaval? A resposta é complexa e depende de diversos fatores. Embora essa festa represente a maior expressão cultural do país, a terça-feira de Carnaval não é oficialmente um feriado nacional segundo a legislação federal. Esse debate, no entanto, revela um interessante conflito entre costumes, lacunas legais e as dinâmicas sociais brasileiras.
A força do costume no Direito do Trabalho
A concessão de folga durante o Carnaval é uma prática tão consolidada que muitos consideram um direito adquirido, amparada pelo costume. No âmbito do Direito do Trabalho, quando uma empresa interrompe suas atividades durante as festividades de forma sistemática, essa prática pode ser interpretada como parte do contrato de trabalho. O costume, nesse contexto, é uma fonte formal do direito, contendo dois elementos essenciais: a repetição uniforme de um comportamento ao longo do tempo e a convicção social de que tal comportamento é mandatório, ou seja, se torna uma norma jurídica.
Ademais, a prática recorrente de conceder folga no Carnaval pode ser reconhecida como uma condição benéfica, que se integra ao acordo entre empregado e empregador. Caso essa vantagem seja eliminada abruptamente e sem negociação, isso pode ser considerado uma alteração contratual prejudicial, o que é vedado pela legislação. A Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é crucial nesse contexto, pois estabelece que o trabalho em dias de descanso, como domingos e feriados, deve ser remunerado em dobro caso não haja compensação. Embora a súmula não transforme o Carnaval em feriado, ela se aplica quando uma lei local o faz ou quando a empresa, por costume, já considera esses dias como descanso remunerado.
Reconhecimento cultural e seu peso jurídico
Nos últimos tempos, o Congresso Nacional aprovou leis, como a 14.845/2024 e 14.567/2023, que reconhecem manifestações culturais ligadas ao Carnaval, como a Banda de Ipanema e as escolas de samba, como patrimônio nacional. Embora essas legislações não criem feriados, elas revalidam a ideia de que o Carnaval é mais do que uma simples festividade, sendo uma expressão fundamental da identidade brasileira. Esse reconhecimento oficial serve como um indicativo importante para a interpretação das leis trabalhistas, estimulando uma perspectiva que proteja e valorize práticas culturais profundamente enraizadas. Lembrando que a folga pode ser garantida por legislações estaduais ou municipais, como é o caso do Rio de Janeiro, ou por acordos coletivos. Portanto, é essencial verificar as normas locais.
Desafios e preconceitos em torno do Carnaval
Um aspecto crítico que permeia essa discussão não reside apenas no texto das leis, mas no que o Carnaval simboliza. A resistência em reconhecer a legitimidade da folga durante o Carnaval frequentemente se origina da marginalização histórica das expressões culturais afro-brasileiras e do racismo religioso direcionado a práticas de matriz africana, que sustentam a festividade. A percepção do Carnaval como ‘bagunça’ ou ‘excesso’ revela uma hierarquia cultural que ainda filtra as expressões de maneira racializada, desvalorizando o que surge das comunidades negras, periféricas e diversas. Assim, a discussão sobre a folga no Carnaval se transforma em uma reflexão sobre que tipo de cultura merece nosso respeito e proteção.
Por um Direito do Trabalho que reflita a cultura brasileira
Em última análise, o debate sobre a possibilidade de o Carnaval ser considerado um feriado vai além de um simples dia de folga. Essa pausa é um direito dos trabalhadores e trabalhadoras de celebrar a vida e a sua existência. É uma oportunidade para se reconectar com a alegria e a criatividade, elementos fundamentais para a dignidade humana que o trabalho, por si só, nem sempre proporciona. Essa celebração, vale ressaltar, não é uma vivência solitária. O Carnaval é uma festa que promove o encontro, a dança em conjunto, refletindo a essência social do Direito do Trabalho. Esse não é um direito voltado para o indivíduo isolado, mas uma conquista coletiva, advinda da união e da luta por um bem-estar comum.
Por isso, o que se busca é um Direito menos arraigado ao literalismo e mais sintonizado com a vida real. Um Direito que compreenda que proteger o Carnaval é, também, defender o espaço onde trabalhadores e trabalhadoras podem se reencontrar como seres sociais, culturais e, acima de tudo, humanos. O Carnaval não precisa de uma legislação federal para ser valorizado; ele já é um marco profundo da identidade brasileira. Garantir que todos e todas possam desfrutar dessa festa é um passo crucial rumo a um país e a um Direito do Trabalho mais justos, diversos e, quem sabe, mais alegres.
Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz

